A educação é um direito elementar de todo ser humano, independente da idade, numa percepção educacional ao longo da vida, preconizada pela UNESCO. Logo, o idoso tem direito à educação, não somente como instrumentalização ou compensação, mas enquanto espaço de questionamento, decisões, capacitação e acima de tudo, diálogo e empoderamento.
Assim, a educação, além de ser um direito social básico e elementar, representa também o caminho — ou a condição necessária — que vai permitir o exercício e a conquista do conjunto dos direitos e deveres da cidadania, que se ampliam a cada dia em contrapartida às necessidades do homem e da dignidade humana. Toda ideia pioneira recebe apoios e resistências e, não foi diferente com a criação e implantação da Universidade Aberta para a Terceira Idade na UEPG. Com o envelhecimento acelerado da população, a universidade cumprindo com seu papel de protagonista nas questões educativas, em 1992 criou como projeto extensionista a Universidade Aberta para a Terceira Idade. A UATI em seus 29 anos de existência tem acolhido idosos e, através da educação permanente, procura elevar a auto estima, inserção e maior participação social.
Panorama brasileiro na atualidade: breves considerações demográficas e legais
Com o envelhecimento da população e a acelerada mudança demográfica mundial, bem como a brasileira, emerge uma preocupação entre os estudiosos a qual estimula mais pesquisas sobre o envelhecimento e a velhice. Esse novo contorno demográfico, sugere políticas públicas e em especial educacionais mais específicas, à medida que os alunos idosos apresentam particularidades distintas dos demais, pela questão cronológica e também pela vivência, sabedoria e experiências que acumularam ao longo da vida.
O Brasil é um país com um grande contingente de idosos, atualmente a população brasileira é constituída por 26 milhões de idosos, cerca de 13% da população (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2018) e como projeção, no ano de 2025 a população brasileira será constituída por 34 milhões de idosos, cerca de 15%, e será o sexto país mais idoso do mundo. Considera-se idoso, segundo o Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, pessoas com 60 anos ou mais.
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 205, estabelece que a educação — direito de todos e dever do Estado e da família — deve visar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, que é também, uma das várias dimensões da ideiaforça da cidadania. Ela se amplia na medida em que se afirma como prática social, para além dos textos legais.
Considerando o segmento da pessoa idosa, ainda essa situação parece se agravar quando se percebe que a educação é contemplada como a modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Certamente o idoso é um adulto, porém tratando-se da questão educacional, assume características específicas e exige-se uma metodologia diferenciada que precisa ser respeitada.
No Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, no capítulo V que trata da educação, cultura, esporte e lazer, do artigo 20 ao 25 evidencia o direito do idoso à educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade” (Art. 20).
Complementando no art. 21, considera que “O poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais a ele destinados. Assim, as legislações próprias dirigidas ao público idoso apresentam os direitos relativos à educação, podendo-se citar o acesso aos mais diversos meios educacionais, continuidade, capacitação, inserção social e tecnológica, importância da relação intergeracional, numa perspectiva de educação permanente.
Afirma-se então, mediante amparo destas políticas que a educação se constitui como direito fundamental da pessoa idosa, e age como política, na medida em que propõe e possibilita meios para os avanços sociais, reconhecimento da velhice, preparação para o envelhecimento, capacitação para enfrentar a globalização, formação para o mercado de trabalho, enfim, permita que o idoso se considere capaz, integrado e articulado, melhorando sua qualidade de vida.
Conforme afirmam Oliveira; Scortegagna e Oliveira (2011, p. 90), [...] tão fundamental quanto à cidadania, é o direito pela educação, pois não se alcançará a cidadania sem que haja conhecimento pleno deste direito. Logo, pensar a educação para a terceira idade, é pensar mais que uma ocupação para o idoso, é permitir uma ação intensiva e intencional para que este sujeito se perceba, entenda seu entorno social, político e econômico, como também não seja ludibriado ou tenha seus direitos negligenciados.
A educação é considerada como um direito fundamental, que está incluso em algumas políticas públicas destinadas para o público idoso, todavia, ainda não existe nenhuma política que referencie exclusivamente a educação para a pessoa idosa. A Educação para a pessoa idosa Não se pode negar que é grande a responsabilidade das universidades diante da tarefa de educar. Há um consenso quase unânime no sentido de se conferir à universidade a função de produzir e de difundir conhecimentos.
O pluralismo social e cultural da vida moderna faz com que as funções da universidade se ampliem, emergindo da concepção simplista de universidade-escola, vista apenas como um centro de ensino, destinado à divulgação do saber. Conforme afirma Saviani (1987, p.26) De acordo com a reforma universitária, três são as atividades fins da Universidade: o ensino, a pesquisa e a extensão.
Destas, aquela que vem há muito tempo caracterizando as escolas superiores e que se sobrepõe às demais, é, sem dúvida, o ensino. A extensão, se bem tenha o seu estatuto de atividade-fim reconhecido pelo legislador, não deixa de ser considerada uma atividade complementar, decorrente das demais, e que se desenvolve como que por acréscimo. A indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na universidade consagrada na Constituição Nacional de 1988, aos poucos conquista a realidade.
Existe uma convergência e consciência progressiva por parte das instituições universitárias, em sua totalidade, no sentido de que a massa crítica de recursos acumulados na universidade deve ser necessariamente estendida ao maior número de pessoas possível, processo esse denominado de extensão universitária. A extensão, a mais recente das funções universitárias, origina-se na importância que uma instituição tem em servir a sua comunidade, almejando quebrar barreiras entre a academia e a realidade social concreta. Pela própria origem etimológica, extensão significa estender, ampliar.
A função extensionista da universidade constata que ela tem potencial e deve cumprir tarefas sociais relevantes, estreitando os laços e integrando-se cada vez mais na sociedade a que pertence. As Instituições de Ensino Superior (IES) percebendo o envelhecimento demográfico e o aumento significativo da população idosa, assume a tarefa de desenvolvimento cultural dessa faixa etária, ampliam o seu compromisso social, integrando aqueles que se encontram à margem do processo de desenvolvimento, exclusão convencionada à idade e, por conseguinte, levando-os a usufruir os bens advindos desta proposta.
Surgem assim, espaços educativos para o idoso nessas instituições, voltados para pelo estudo e pela pesquisa, redimensionando os direitos e obrigações dessa faixa etária e do compromisso da sociedade política e civil com relação a ela, possibilitando uma vida digna e de boa qualidade. Os programas oferecidos pelas IES são formas alternativas de atendimento ao idoso e também aos indivíduos que vão envelhecer, visando além de uma valorização, uma maior conscientização da sociedade em geral a respeito do processo de envelhecimento da população no país.
Os programas para a terceira idade
- Oportunizar a atualização cultural nos aspectos filosóficos, históricos, políticos, sociais, econômicos, biopsicológicos, educacionais e gerontológicos;
-possibilitar o diálogo entre a cultura universitária e a cultura do idoso por meio da ação pedagógica para a terceira idade;
- oportunizar a inserção do idoso no espaço universitário educacional por meio da ação extensionista;
- valorizar o idoso;
- possibilitar a elevação da auto-estima do idoso;
- desenvolver concomitante ao programa, pesquisas sobre a temática, visando o desenvolvimento e o aprimoramento das ações executadas;
- vincular esta ação extensionista ao ensino e pesquisa da instituição;
- produzir artigos científicos, capítulos de livros e livro para divulgação dos resultados de pesquisa e das ações extensionistas;
- oportunizar a relação intergeracional entre os idosos e os acadêmicos dos diferentes cursos de graduação, possibilitando uma formação inicial ampliada, com vistas a uma maior participação e interação social, política, cultural e educacional;
- divulgar os conhecimentos gerontológicos produzidos e sistematizados com o rigor científico, em diferentes Eventos Nacionais e Internacionais.
A educação constitui um direito fundamental de todo o ser humano. Embora prescrita na Constituição Federal Brasileira de 1988 e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), não existe uma legislação educacional específica para o idoso. O envelhecimento populacional apresenta um novo cenário demográfico, o qual exige maior atenção e políticas púbicas voltadas para esta faixa etária. As Instituições de Ensino Superior comprometidas com a criação e disseminação do conhecimento, cumprindo com as suas funções de ensino, pesquisa e extensão, tem timidamente oportunizado um espaço educativo para o idoso. Na Universidade Estadual de Ponta Grossa, foi criada a Universidade Aberta para a Terceira idade, em 1992 e está em funcionamento até os dias atuais. A UATI fundamenta-se na concepção de educação ao longo da vida e auto realização do idoso. Possui como objetivos: valorizar o idoso, integrá-lo na sociedade, resgatar a cidadania do idoso, promover a atualização, aquisição de conhecimentos por parte do idoso, possibilitar o relacionamento intergeracional, possibilitar a melhoria de qualidade de vida. Hoje, a UATI possui 650 alunos matriculados.
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